Estatuto
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE SERGIPE, também designada pela sigla AMASE, com sede no Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes, situado à Praça Fausto Cardoso nº 112, Centro, nesta Capital, e foro na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, fundada em 31 de julho de 1972, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de duração, constituída por número ilimitado de membros e com objetivo geral de pugnar pelo prestígio do Poder Judiciário, pelas garantias constitucionais e prerrogativas específicas dos Magistrados, por sua independência e defesa dos interesses da Magistratura do Estado de Sergipe.Parágrafo único. Poderá a Associação dos Magistrados de Sergipe aderir à entidade da mesma natureza, de caráter nacional.
Art. 2º. Além do objetivo geral estabelecido no artigo anterior, constituem finalidades essenciais da Associação:
I – Promover e estreitar a união entre os magistrados do Estado de Sergipe, no sentido de cooperação e solidariedade convenientes à força e ao prestígio moral da própria Justiça;
II - Intensificar o espírito de classe entre os associados e defender as prerrogativas da magistratura, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias, mediante deliberação da Diretoria;
III - Promover reuniões de confraternização entre os seus associados e manter atividades recreativas;
IV - Comemorar anualmente, de acordo com suas disponibilidades financeiras, datas festivas de interesse da Magistratura;
V – A possibilidade de criação em benefício de seus associados de entidade de previdência privada complementar, bem como de instituição de plano de benefícios, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres e, ainda, de pecúlio;
VI - Promover o intercâmbio com congêneres e firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas que visem o aprimoramento técnico e tragam benefícios para os seus associados e familiares;
VII – Defender a cultura do Direito e o aprimoramento da função judicante;
VIII – Apoiar, inclusive em convênio com outras entidades, públicas ou privadas, a realização de congressos, simpósios, conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e sociológicos de caráter teórico e prático, além de outros temas de interesse profissional da Magistratura;
IX - Prestar auxílios e benefícios aos seus associados, até o limite de 50% do subsídio do Juiz de Entrância Final, após aprovação pela Diretoria, na forma prevista neste estatuto;
X - Propiciar assistência jurídica ao associado em processo penal, administrativo ou civil, decorrentes de suas atividades judiciais, fornecendo-lhe, mediante deliberação da Diretoria, advogado ou numerário para a contratação de causídico da sua escolha, dentro das possibilidades da associação, respeitado o limite previsto no inciso IX deste artigo;
XI - Representar judicialmente e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses dos associados;
XII – Defender a execução de políticas que assegurem o adequado funcionamento do Poder Judiciário, o amplo acesso à justiça, a efetividade da jurisdição e a independência da Magistratura.
XIII – Promover a boa imagem da Magistratura através de manifestações e campanhas junto à sociedade e à imprensa, nas quais se enalteça a preocupação da classe com as questões sociais e os direitos humanos.
Art. 3º. A Associação não poderá envolver-se em disputas político-partidárias, religiosas ou quaisquer outras atividades, inclusive solenidades e/ou atos públicos, estranhas às suas finalidades e, tampouco lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de qualquer dos seus diretores e associados.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO
Art. 4º. Constitui patrimônio da Associação:
I – as contribuições dos seus associados fixadas pela Assembleia Geral;
II – as contribuições voluntárias, doações e legados, aceitos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral;
III – as subvenções, contribuições ou rendas que forem consignadas por disposições legais, contratuais ou por convênios;
IV – os recursos provenientes de patrocínio para atividades específicas de interesse da Associação;
V – os bens de qualquer natureza e os direitos que atualmente possui a Associação, além daqueles que venha a adquirir;
Parágrafo único. Regimento próprio, proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará as atividades da sede, uso do patrimônio e concursos promovidos pela Associação.
Art. 5º. Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio deverá ser revertido igualitariamente em favor dos seus associados, fundadores e efetivos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, ficando eles, em qualquer hipótese, isentos de responderem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
SEÇÃO II – DO REGIME FINANCEIRO
Art. 6º. O regime financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 7º. Os recursos financeiros da Associação destinam-se à sua manutenção e desenvolvimento, com vistas ao atendimento do objetivo geral e das finalidades essenciais da Associação.
Art. 8º. A Associação fará sua escrituração na forma legalmente prescrita para as entidades de sua natureza e fins.
Art. 9º. O setor de patrimônio apresentará balancetes financeiros à Diretoria de forma mensal, sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente estatuto.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS
Art. 10. Os sócios classificam-se, em 4 (quatro) categorias:
I - fundadores;
II - efetivos;
III - convidados;
IV - honorários;
§ 1°. Consideram-se sócios fundadores os magistrados que participaram da Assembleia Geral de instalação da Associação;
§ 2°. Consideram-se sócios efetivos os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, de qualquer categoria ou hierarquia, ativos, ainda que em disponibilidade, e inativos;
§ 3°. Consideram-se sócios convidados, os magistrados federais e trabalhistas cuja proposta de filiação seja aprovada pela Diretoria, enquanto exercerem jurisdição no Estado de Sergipe e não possuírem Associação de classe própria em âmbito estadual;
§ 4°. Consideram-se sócios honorários, aqueles cuja proposta da Diretoria seja aprovada pela Assembleia Geral, magistrados ou não, que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou ao Poder Judiciário.
Art. 11. A admissão do sócio efetivo decorre da posse no exercício do cargo, podendo, no entanto, o empossado recusar seu ingresso na Associação, mediante manifestação expressa, dirigida ao Presidente;
Art. 12. Em caso de falecimento do sócio contribuinte, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro, e os filhos menores ou dependentes conservarão os direitos previstos nos incisos V, VII e, conforme definido pela Diretoria, IX, do art. 14 deste estatuto, excluídos os demais, desde que continuem a contribuir para a Associação;
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput corresponderá à metade da que for devida pelo sócio efetivo.
Art. 13. A contribuição social dos sócios fundadores, convidados e efetivos será fixada mediante aprovação em Assembleia Geral e efetivada mediante consignação em folha de pagamento junto à respectiva fonte pagadora ou outro meio hábil de cobrança.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 14. Os associados, fundadores e efetivos, gozarão dos seguintes direitos:
I - eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
II - tomar parte nas reuniões das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
III - propor à Diretoria e às Assembleias Gerais as medidas que julgar convenientes ao interesse da Associação;
IV - inspecionar, na sede da Associação, em qualquer tempo, os livros e papéis, examinar o balanço e as contas que o acompanharem;
V - frequentar a sede e demais organismos da Associação, bem como participar das solenidades e eventos sociais por ela promovidos;
VI - ser eleito para qualquer cargo da Diretoria, Conselho Fiscal e de Defesa das prerrogativas da Magistratura;
VII - obter as vantagens constantes dos presentes estatutos ou as que venham a ser estabelecidas;
VIII - concorrer, mediante inscrição e prévio sorteio a ser realizado pela Diretoria, à participação em Congressos, após comunicação sobre o evento a todos os associados, consignando-se que eventual desistência do sorteado importará na transferência da premiação a um dos suplentes, conforme ordem estabelecida também em sorteio na mesma oportunidade;
IX – Concorrer em sorteios realizados por ocasião de comemorações e eventos realizados ou apoiados pela Associação, hipótese em que a participação, conforme critério estabelecido pela Diretoria, pode ficar limitada aos presentes e a segmentos de associados.
Parágrafo único. Os associados convidados e os honorários gozarão unicamente dos direitos a que se refere o inciso V deste artigo.
SEÇÃO III – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 15. Cumpre aos associados:
I – zelar pelo bom nome da Associação;
II - exibir a carteira social, quando pretender exercer direitos sociais;
III - colaborar para a consecução dos objetivos da Associação;
IV - acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
V - satisfazer tempestivamente o pagamento da mensalidade e de quaisquer outros débitos para com a Associação;
VI - manter atualizado o seu cadastro, comunicando à Secretaria as alterações de dados pessoais e profissionais;
VII - havendo concordância, desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos ou comissões para as quais for designado ou eleito;
VIII - comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou administração social;
IX - fornecer à Associação, quando solicitado e sempre com critério judicial, informações interessantes à organização e boa marcha dos serviços associativos;
X - comparecer às sessões da Assembleia Geral, eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura e se somar às comemorações do Dia da Justiça e outras que forem programadas pela Associação;
XI - contribuir para elevar o nível cultural e moral da Magistratura;
§ 1º. A comunicação de que trata o inciso VI deste artigo será feita preferencialmente por meio de serviço próprio contido na página da Associação na internet;
§ 2º. Entre os dados cadastrais constarão nome, estado civil, residência, dependentes, endereço eletrônico, inclusive o disponibilizado ao associado pela Associação, números de telefone e local de trabalho;
§ 3º. A comunicação oficial será encaminhada apenas pelo correio eletrônico;
§ 4º. Reputar-se-á válida a comunicação oficial remetida ao endereço eletrônico disponibilizado ao associado na página da Associação na Internet ou funcional disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
§ 5º. Sem prejuízo do contido no parágrafo anterior, o associado poderá indicar outro endereço eletrônico para onde também poderão ser remetidas as comunicações oficiais da Associação, sob sua responsabilidade;
§ 6º. Sendo o associado aposentado ou pensionista e, optando ele expressamente pelo não uso de qualquer endereço eletrônico, o que deverá ser feito mediante comunicação prévia à Associação, as correspondências lhe serão enviadas por via postal.
SEÇÃO IV – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 16. Deixará de fazer parte do quadro social o associado:
I - que solicitar a exclusão;
II - que for exonerado da Magistratura ou dela demitido;
III - que sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado;
IV – deixar de cumprir com os deveres pertinentes à sua condição, conforme previsto no artigo anterior, sem prejuízo de outras obrigações igualmente previstas no presente Estatuto, salvo quanto ao atraso no pagamento da mensalidade, hipótese em que a exclusão pressuporá atraso por tempo igual ou superior a seis meses;
Parágrafo único. A exclusão do associado será decidida pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, com direito a ampla defesa e recurso à Assembleia Geral, ao qual será atribuído efeito suspensivo.
Art. 17. Incorrerá em pena de suspensão de direitos o associado que não se achar quites com a mensalidade, por período superior a 02 (dois) meses e, aquele que em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à Magistratura, à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da Associação.
§ 1º. No primeiro caso, a suspensão é automática e durará pelo tempo da impontualidade; no segundo, dependerá de denúncia, voluntária ou de ofício, fazendo-se uma instrução sumária e assegurando-se ampla defesa e o contraditório ao associado;
§ 2°. O tempo de suspensão, no segundo caso, será de 10 (dez) dias até 01 (um) ano, conforme a gravidade da falta cometida;
§ 3°. A pena de suspensão será deliberada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, com direito a recurso à Assembleia Geral, ao qual será atribuído efeito suspensivo;
§ 4°. Reputar-se-á sempre agravada a infração social, quando cometida em parceria ou por grupos de associados.
§ 5°. Será excluído o associado que for suspenso por 03 (três) vezes, salvo se beneficiado na forma do § 7º deste artigo ou se desde o cumprimento da primeira pena de suspensão considerada decorridos mais de cinco anos.
§ 6º. Tratando-se de dano material, a sua reparação por parte do associado responsável não obstará a instauração do procedimento para a aplicação das penas acima mencionadas.
§ 7°. A execução da pena de suspensão, sendo primário o infrator, poderá ser suspensa por prazo correspondente ao dobro de sua duração, mediante decisão do correspondente órgão deliberativo, se a Diretoria ou a Assembleia Geral, sendo que esta por ocasião da interposição de recurso, nos moldes definidos neste artigo.
Art. 18. Os sócios excluídos não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à entidade, nem indenizações de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 19. São órgãos da Associação:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
IV – Conselho Fiscal.
Art. 20. Os cargos eletivos da Associação serão exercidos sem qualquer retribuição pecuniária e seus ocupantes não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome desta, sendo, porém, responsabilizados pelos prejuízos que causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.
§ 1º É vedada a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura e demais dirigentes, pelo exercício de suas funções.
§ 2º É proibida a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, sob qualquer pretexto.
§ 3º A Associação aplicará integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, empregando o superávit eventual de seus exercícios financeiros no cumprimento de seu objetivo geral e de suas finalidades institucionais.
§ 4º É vedada a contratação, como funcionário da Associação, de filho, neto, pais, avós, cônjuge – ainda que rompido o vínculo matrimonial por qualquer de suas formas legais, vigentes ou não – companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, tio, bem como parentes afins e em linha reta, até o terceiro grau, de qualquer membro da Diretoria ou dos Conselho fiscal e Consultivo de Defesa das Prerrogativas da Magistratura.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos sócios fundadores e efetivos, quites com o pagamento das mensalidades, e no gozo dos seus direitos e exercício dos seus deveres sociais.
Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I - todos os anos, entre a segunda quinzena de novembro e a primeira quinzena de dezembro, para tomar conhecimento das realizações sociais;
II - nas datas previamente designadas para as eleições da Diretoria e do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura e respectivas posses.
§ 1º. Havendo motivo justificável, a reunião ordinária poderá ser adiada ou cancelada, comunicando-se o fato aos associados, através de carta ou mensagem eletrônica, além de aviso publicado no Diário da Justiça.
§ 2º. Na reunião ordinária, poderão ser objeto de deliberação outros assuntos da competência da Assembleia Geral, desde que constem previamente do edital de convocação.
Art. 23. A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente, pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura ou por proposta de 1/5 dos associados que estejam no exercício dos seus direitos e deveres sociais, para tratar de assunto de excepcional relevância para o interesse da classe, sem prejuízo da hipótese de que trata o parágrafo único do art. 26 deste estatuto.
Art. 24. Na hipótese do artigo anterior, não sendo convocada a Assembleia Geral pelo Presidente, nos cinco dias que se seguirem ao protocolo do requerimento pelos demais legitimados, ficará ela automaticamente convocada para o décimo dia subsequente ao decurso do quinquídio, devendo os interessados publicar o edital, sendo a reunião presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, em sua ausência, pelo associado mais antigo presente ao ato.
Art. 25. O edital de convocação será publicado com prazo de 10 (dez) dias e, excepcionalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, em qualquer caso, mensagem aos associados, de forma a garantir a mais ampla e possível divulgação.
Parágrafo único. No edital deve constar, obrigatoriamente, a finalidade da reunião e somente os assuntos especificados poderão ser objeto de deliberação.
Art. 26. À Assembleia Geral compete:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
II - cassar, pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus associados, o mandato de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
III - reformar, em reunião para tal especialmente convocada, pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus associados presentes, o seu estatuto;
IV - aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria e examinar os documentos a eles relativos;
V - decidir os recursos interpostos contra deliberações da Diretoria e do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
VI - deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos, quer pela Diretoria, quer mediante proposta de, no mínimo, 08 (oito) associados quites com as mensalidades.
VII – fixar o quantitativo máximo de funcionários e o limite remuneratório;
Parágrafo único. No caso do inciso II, a representação, acompanhada de cópia do texto e dos documentos que a instruírem, juntamente com o pedido de convocação extraordinária da Assembleia Geral, deverá ser subscrita por, pelo menos, 05 (cinco) associados efetivos, devendo ser encaminhada imediatamente ao dirigente representado, que poderá fazer a sua defesa em plenário e, inclusive, produzir as provas que entender necessárias, desde que admitidas em direito, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para defesa.
Art. 27. A Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira chamada, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados e, em segunda, trinta minutos após, com qualquer número deles.
§ 1º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, salvo nos casos de ausência ou impedimento, hipótese em que o Vice-Presidente a presidirá, observando-se, no mais, as regras de substituição estabelecidas neste estatuto.
§ 2º. Nos casos em que for suscitado o impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, a decisão caberá à Assembleia Geral, por maioria simples de votos, sendo-lhe dada a oportunidade de se opor à alegação de impedimento, oralmente, pelo tempo de até 10 (dez) minutos.
§ 3º. Na ausência de todos os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, a Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo sócio efetivo mais antigo presente ou, havendo coincidência de tempo, pelo mais idoso.
Art. 28. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, salvo disposição em contrário prevista neste estatuto, sendo vedado, em qualquer hipótese, o voto por procuração ou por correspondência.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Art. 29. A Diretoria compõe-se de:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) Vice-Presidente;
III – 01 (um) Vice-Presidente Secretário-Geral;
IV – 01 (um) Vice-Presidente de Relações Institucionais;
V – 01 (um) Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças.
Art. 30. O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, para o mesmo cargo, para um único período subsequente.
Parágrafo único. Em caso de nomeação do Presidente para o exercício de cargo na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, sua aceitação implicará em renúncia imediata ao cargo de Presidente da Associação.
Art. 31. Vagando a Presidência no curso do mandato, assumirá o Vice-Presidente, cabendo ao Vice-Presidente Secretário-Geral, nessa hipótese, substituir a este em suas ausências e impedimentos.
§ 1º. Se ocorrer também vacância da Vice-Presidência, caberá ao Secretário-Geral responder pela Presidência, pelo prazo de trinta dias, convocando eleições extraordinárias, as quais deverão ser realizadas dentro desse prazo.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, as eleições serão convocadas se a vacância dos cargos ocorrer antes dos últimos seis meses do final do mandato. Ocorrendo a vacância após esse prazo, o Vice-Presidente Secretário-Geral assumirá a Presidência até o final do mandato, tendo como substituto automático o Vice-Presidente de Relações Institucionais.
§ 3º. Em caso de vacância de outro cargo na Diretoria, o Presidente nomeará substituto entre os demais Vice-Presidentes.
Art. 32. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente em dias previamente estabelecidos e, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, sempre que necessário, bastando, para deliberar, a presença da maioria de seus componentes.
Art. 33. Compete à Diretoria:
I - executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir o objetivo geral e as finalidades essenciais da Associação, de acordo com as disposições contidas no presente estatuto;
II - sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação;
III - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para a reforma do Estatuto ou para deliberar sobre assuntos de relevância;
IV - resolver sobre admissão e exclusão de associados;
V - apresentar relatório anual à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrativos minuciosos da situação econômica da Associação, previamente examinados pelo Conselho Fiscal e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
VI - suspender das suas funções, ad referendum da Assembleia Geral, o membro da Diretoria que tenha conduta prejudicial à boa administração da Associação;
VII - criar ou extinguir departamentos destinados à realização dos fins da Associação, regular-lhes o funcionamento e prover sua administração;
VIII - examinar proposta relacionada com a fixação dos vencimentos, subsídios ou vantagens da Magistratura;
IX - examinar teses, propostas de reformas legislativas, estudos jurídicos relevantes, promovendo-lhes o encaminhamento e difusão;
X - indicar aos associados pareceres, fontes informativas, obras de doutrina e decisões jurisprudenciais;
XI - elaborar o regimento interno e demais atos normativos previstos no presente estatuto.
Art. 34. Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Diretoria e também as sessões conjuntas da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura proferindo, em qualquer caso, voto de qualidade;
II - convocar e presidir a Assembleia Geral;
III – dar fiel cumprimento às Decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, de acordo com as respectivas competências;
IV - representar a Associação perante os Poderes Públicos, nos atos da vida civil e nas relações de ordem jurídica;
V - superintender os departamentos;
VI - superintender os serviços da Associação;
VII - delegar atribuições aos demais membros da Diretoria;
VIII – contratar e demitir funcionários, e após ouvida a Diretoria, fixar-lhes a remuneração e gratificação;
IX - rubricar livros, assinar correspondência e outros documentos da Associação;
X - designar orador para as solenidades em que deva a Associação fazer-se representar;
XI - nomear associados para comporem comissões e nomear auxiliares, fixando as respectivas atribuições;
XII - representar a Associação nas reuniões da Coordenadoria Estadual e no Conselho de Representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros ou designar membro da Diretoria para fazê-lo;
XIII - assinar, juntamente com o Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças ou outro dirigente regularmente autorizado, nos termos deste Estatuto, os cheques e quaisquer documentos ou títulos relativos às responsabilidades pecuniárias da Associação;
XIV - designar membros da Diretoria para responder cumulativamente por outra Vice-Presidência ou departamento, em razão de vacância, afastamento ou impedimento do respectivo titular.
XV - Perseguir o cumprimento do objetivo geral e das finalidades essenciais da Associação;
XVI - Promover a defesa intransigente das prerrogativas da Magistratura.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente impedido o Presidente que, uma vez aposentado, passe a exercer outro cargo ou profissão, à exceção do magistério. Neste caso, será declarado vago o cargo pela Diretoria, assumindo o Vice-Presidente.
Art. 35. Ao Vice-Presidente compete:
I – assumir a Presidência, em caso de vacância do cargo, observado o disposto no artigo 31 deste estatuto;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - executar as delegações que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria;
Art. 36. Ao Vice-Presidente Secretário-Geral compete:
I - assinar a correspondência, junto com o Presidente ou por delegação sua, as convocações para as Assembleias Gerais e os convites para conferências ou reuniões;
II - manter em boa ordem a Secretaria;
III - expedir as instruções necessárias à regularidade dos arquivos e escriturações;
IV - prestar aos associados, verbalmente ou por escrito, as informações atinentes aos interesses e fins sociais da Associação;
V - lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando as atas das sessões da Diretoria, exclusiva ou conjuntamente com o Conselho Fiscal e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, e das Assembleias Gerais;
VI - executar as delegações que lhe forem outorgadas pelo Presidente;
VII - encaminhar ao Presidente, com as informações necessárias, os expedientes de admissão, readmissão e exclusão de sócios;
VIII - cumprir as disposições previstas no § 1° do art. 31.
Art. 37. Ao Vice-Presidente de Relações Institucionais compete:
I – exercer as atribuições de relações públicas e de porta-voz da Associação, quando assim determinado pelo Presidente;
II – acompanhar o Presidente nas solenidades públicas e nas visitas oficiais;
III – acompanhar e orientar as questões relativas à comunicação da Associação com a imprensa e com a sociedade em geral, inclusive atuando junto ao respectivo departamento associativo;
IV – acompanhar as questões relacionadas aos aposentados e pensionistas, sem prejuízo da atuação do departamento competente.
Art. 38. Ao Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças compete:
I - a guarda e responsabilidade dos valores, devendo depositar em estabelecimento de crédito idôneo o dinheiro disponível, assinando, com o Presidente ou dirigente por este nomeado, os cheques e ordens de pagamento;
II - a escrituração dos livros da Tesouraria e, desde que autorizado, contratar os serviços de contador, quando necessário;
III - a apresentação mensal ao Presidente do boletim de movimento de caixa;
IV - o desempenho de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente, sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente estatuto;
V – apresentar, anualmente, relatório sobre a situação financeira da associação;
VI – supervisionar e orientar a gestão financeira dos Departamentos.
Art. 39. Das reuniões da Diretoria participarão, com direito a voto, os membros relacionados no art. 29 deste estatuto.
Art. 40. Em caso de necessidade e no interesse da Associação, poderá o Presidente convocar sessão conjunta da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura.
SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO E DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA
Art. 41. O Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, eleito pela Assembleia Geral, compõe-se de 05 (cinco) membros efetivos, por eleição própria e independente da Diretoria, mas na mesma oportunidade e para mandato de igual período, tendo como finalidade precípua, além de outras atribuições previstas neste estatuto, zelar pela defesa intransigente das prerrogativas da Magistratura sergipana.
§ 1º. Consideram-se prerrogativas da Magistratura sergipana, para os fins previstos no caput deste artigo, além das previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, os direitos e interesses, individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas, correlacionados às atividades censoras do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto:
I – ao livre exercício da atividade jurisdicional;
II – à independência funcional do magistrado e às demais garantias previstas na Constituição Federal;
III – ao respeito à administração da unidade jurisdicional e a do Fórum;
IV – à preservação da imagem, da honra e da dignidade do magistrado quando da adoção, em face dele, de procedimento destinado à regularização de sua atividade jurisdicional e/ou administrativa, ou à imposição de medidas disciplinares relacionadas a essas atividades;
§ 2º. É permitida a reeleição de membro do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, bem como sua eleição consecutiva para cargo da Diretoria.
Art. 42. Compete ao Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura:
I – elaborar seu regimento interno e eleger seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário;
II - participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo Presidente da Associação;
III - convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, nos termos previstos neste estatuto;
IV - opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Presidência da Associação ou pela Diretoria;
V – receber denúncias e/ou reclamações atinentes às ações ou omissões que importem em violação das prerrogativas da Magistratura, e atribuídas à pessoa física, autoridade ou não, ou jurídica, pública ou privada, vedado o anonimato;
VI – acompanhar procedimentos administrativos ou judiciais que tratem de violação às prerrogativas da Magistratura;
VII – determinar à Diretoria, com prazo fixado, a promoção de medidas, judiciais ou não, que visem o combate de ações que violem ou ameacem violar prerrogativas da Magistratura, submetendo a questão à Assembleia Geral em caso de descumprimento por parte da Presidência, sem prejuízo da apuração de responsabilidade desta, nos termos deste estatuto.
§ 1º. A pendência de deliberação do Conselho sobre qualquer assunto de sua alçada não inibe a Presidência da Associação ou a Diretoria, conforme o caso, de atuarem no exercício pleno de suas competências até que sobrevenha qualquer deliberação sua que possua caráter vinculante, na forma do inciso VII deste artigo.
§ 2º. O Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, atuando de ofício ou mediante provocação, observará sempre:
I – a dignidade do magistrado;
II – as garantias da Magistratura;
III – a supremacia do interesse público;
IV – a garantia do devido processo legal;
V – a valoração da intensidade da violação às prerrogativas da magistratura.
Art. 43. O Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura reunir-se-á na sede da Associação ou em local previamente anunciado por seus membros, sempre que convocado pela Presidência da Associação, pela Diretoria, por qualquer dos seus membros, ou por pelo menos 05 (cinco) associados no pleno exercício de seus direitos, podendo deliberar com a presença mínima de 03 (três) dos seus integrantes, por maioria simples.
Seção IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. O Conselho Fiscal será integrado por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, definidos entre os eleitos para o Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura pelo critério de idade e sorteio, em caso de empate.
Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I - sugerir à Diretoria medidas que interessem ao Poder Judiciário;
II - responder às consultas formuladas pela Diretoria;
III - eleger dentre os seus membros, o Presidente;
IV - participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo Presidente da Associação;
V - emitir parecer sobre prestações de contas da Diretoria;
VI - convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal deverá realizar, obrigatoriamente, uma reunião a cada ano, quanto a finalidade de apreciar e dar parecer sobre os relatórios e prestações de contas da Associação.
SEÇÃO V – DOS DEPARTAMENTOS
Art. 46. São órgãos de apoio à Diretoria:
I - Departamento de Inativos e Pensionistas;
II - Departamento Social e Cultural;
III - Departamento de Esportes;
IV - Departamento de Informática;
V - Departamento de Assuntos Legislativos;
VI - Departamento de Promoção da Cidadania, Direitos Humanos e Meio Ambiente.
Art. 47. A Associação poderá criar, por deliberação da Diretoria, outros Departamentos, quando necessários para melhor cumprimento de suas finalidades.
§ 1º. Cada Departamento terá um Diretor escolhido pela Diretoria, podendo por ela ser também destituído, entre os associados, e nomeado pelo Presidente, cabendo àquele designar seu Adjunto.
§ 2º Os mandatos dos Diretores e Adjuntos dos Departamentos coincidirão com o da Diretoria que os escolher.
Art. 48. Os Departamentos reger-se-ão por meio de regimentos internos por eles elaborados e aprovados pela Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO E DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA
Art. 49. As eleições para os cargos da Diretoria e membros do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, realizar-se-ão, de forma independente, mas na mesma oportunidade, entre a segunda quinzena de novembro e a primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao término dos mandatos e os eleitos serão empossados na primeira segunda-feira útil do mês de fevereiro do ano seguinte, computando-se o biênio a partir de 1° de fevereiro.
§1°- Será afixado edital de chamamento às eleições e a Presidência fará distribuir circular a todos os associados, comunicando a realização das eleições e instruções para o exercício do voto;
§2°- Com antecedência de 15 (quinze) dias, a Diretoria designará três associados que a ela não pertençam, para comporem a Comissão Eleitoral, sob a Presidência do Magistrado mais idoso.
Art. 50. As eleições para a Diretoria serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas, contendo os nomes dos candidatos e dos respectivos cargos eletivos aos quais concorrem. As eleições para o Conselho Consultivo e de Defesa de Prerrogativas da Magistratura serão mediante candidaturas avulsas, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados.
§ 1°. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.
§ 2°. O pedido de registro da chapa para a Diretoria deverá ser formulado ao Presidente, até o dia 10 (dez) de novembro anterior às eleições, ou primeiro dia útil seguinte se recair em dia sem expediente forense, e conterá os nomes dos candidatos para cada um dos cargos eletivos, em chapa completa que deverá se fazer acompanhar do expresso consentimento dos candidatos, salvo se forem eles próprios os signatários do pedido;
§ 3º. Os pedidos de candidaturas avulsas para o Conselho Consultivo e de Prerrogativas da Magistratura deverá ser dirigido ao Presidente da Associação no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º. Por se tratarem de eleições distintas, não poderão constar da mesma chapa os pretendentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura;
§ 5º. As chapas para a Diretoria e candidaturas avulsas para o Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura registradas serão divulgadas junto aos associados, através de via postal.
Art. 51. Os associados que comparecerem à Assembleia Geral poderão votar das 08:00 (oito) até às 17:00 (dezessete) horas, por meio de cédulas a serem introduzidas em uma urna.
§ 1°. Não será admitido voto por procuração.
§ 2°. As impugnações deverão ser oferecidas de imediato, sob pena de preclusão;
§ 3°. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral reunir-se-á e passará a realizar os trabalhos de apuração, lavrando-se ata circunstanciada, na qual constarão todas as ocorrências, os números de votos recebidos, as decisões tomadas e fará a proclamação dos resultados.
§ 4º. O voto é facultativo.
§ 5º. A Diretoria poderá deliberar pela adoção de mecanismos eletrônicos de votação e adoção de votação por sobrecarta.
§ 6º. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso, observado o mesmo critério para o preenchimento da última vaga do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura.
Art. 52. Remanescendo vaga na eleição para o Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, por ausência de candidaturas suficientes, caberá à Diretoria nomear, ad referendum da Assembleia Geral, os membros restantes para o respectivo biênio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. A constituição e posse dos integrantes dos Departamentos de que trata o artigo 47 deste estatuto não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse da nova Diretoria.
Art. 54. A Associação terá um símbolo, que será previamente aprovado pela Diretoria, podendo-se manter o já existente por ocasião da posse da nova Diretoria.
Parágrafo único. A Diretoria poderá mandar reproduzir o símbolo adotado em escudos, flâmulas e carteiras de identidade, para uso exclusivo dos associados.
Art. 55. A dissolução da Associação dos Magistrados de Sergipe somente será deliberada em Assembleia Geral, pelo voto de dois terços dos sócios, resolvendo-se, então, o destino do patrimônio social, observando-se o disposto no artigo 5º do presente estatuto.
Art. 56. Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos conforme se apresentar a questão, pela Diretoria, no âmbito de sua competência, ou pela Assembleia Geral, nos demais casos.
Art. 57. Este Estatuto entrará em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2012, salvo no que se refere ao processo eleitoral e formação das chapas para escolha da nova Diretoria e membros do Conselho Consultivo e de Defesa das Prerrogativas da Magistratura, que terá vigência no dia da publicação do presente estatuto, após sua regular aprovação pela Assembleia Geral.
Aracaju, 30 de setembro de 2011.
Diretoria:
Presidente: Paulo César Cavalcante Macêdo
Vice-Presidente e Vice-Presidente de Patrimônio: Gustavo Adolfo Plech Pereira
Vice-Presidente Secretário-Geral: Marcos de Oliveira Pinto
Vice-Presidente de Relações Institucionais: Rosa Geane N. Santos
Vice-Presidente Cultural: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade
Vice-Presidente Social: Adelaide Maria Martins Moura
Vice-Presidente de Esportes: Haroldo Luiz Rigo da Silva
Vice-Presidente de Informática: Hélio de Figueiredo Mesquita Neto
Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas: Jonalter Vieira Andrade
Conselho Fiscal:
Rômulo Dantas Brandão
Salvador Melo Gonzalez
Antônio Henrique de Almeida
Suplentes:
Tatiany Nascimento Chagas
Fernando Luís Lopes Dantas
Herval Márcio Silveira Vieira
Comissão de Reforma do Estatuto:
Marcos de Oliveira Pinto (Presidente)
Antônio Henrique de Almeida Santos
Aldo de Albuquerque Melo
Fernando Luís Lopes Dantas
Geilton Costa da Silva
Haroldo Luiz Rigo da Silva
Rosa Geane Nascimento Santos
Autores de Emendas:
Francisco Alves Júnior
Geilton Costa da Silva
Gilson Félix dos Santos
Marcelo Augusto C. Campos
Paulo César Cavalcante Macêdo
Rômulo Dantas Brandão
Redação Final:
Marcos de Oliveira Pinto
Revisão Ortográfica:
Ronaldson Sousa – Revisor, Especialista em Língua Portuguesa, Literatura Brasileira e Artes Visuais.
Estatuto aprovado em Assembleia Extraordinária realizada no dia 30/09/2011, presentes os seguintes associados, por ordem alfabética:
Aldo de Albuquerque Mello
Alício de O. Rocha Júnior
Ana Bernadete L. C. Andrade
Anna Paula de Freitas Maciel
Bethzamara Rocha Macedo
Elbe Maria F. P. Carvalho
Eneida Lupinacci Costa
Fernando Clemente da Rocha
Fernando Luiz L. Dantas
Gilson Félix dos Santos
Gustavo Adolfo P. Pereira
Haroldo Luiz Rigo da Silva
Herval M. Silveira Vieira
José Adailton S. Alves
Marcelo Augusto C. Campos
Marcos de Oliveira Pinto
Maria Angélica G. Mareno Franco
Roberto Alcântara O. Araújo
Rômulo Dantas Brandão
Rosa Geane N. Santos
Sérgio Menezes Lucas
Taiane D. Gusmão Barroso