AMB lança Manifesto de apoio a aprovação de PEC pelas Eleições Diretas nos Tribunais, subscrito por todos presidentes de Associações da Classe

Está pautada, no plenário da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 187, de 2012, que altera o artigo 96 da Constituição Federal para permitir a participação de todos os Magistrados vitalícios na escolha dos presidentes dos tribunais regionais e estaduais, não mais restringindo-se o processo de eleição aos votos dos Desembargadores.
O alargamento dos colégios eleitorais dos tribunais insere-se na pauta de inexorável marcha do processo de democratização, com adoção de um modelo que enriquece o funcionamento do Poder Judiciário e reitera o sentido de responsabilidade e participação de todos os integrantes da Magistratura, na busca da eficiência administrativa e da prestação jurisdicional.
Por essa razão, a defesa das eleições diretas nos tribunais é uma bandeira histórica da Magistratura Brasileira. Nesse sentido, em 2005, a Associação de Magistrados Brasileiros realizou pesquisa entre os Magistrados do país, coordenada pela cientista política Maria Tereza Sadek e intitulada “Quem são e o que pensam os magistrados brasileiros”, na qual ficou demonstrado que 77,5% dos Magistrados entrevistados querem participar da escolha dos órgãos diretivos dos tribunais regionais e estaduais. A pesquisa abrangeu três mil entrevistas a Magistrados da ativa e aposentados.
Por sua vez, em 31 de março de 2014, a AMB em ação conjunta com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), e as associações estaduais deram um passo decisivo rumo à democratização do processo eleitoral no Poder Judiciário brasileiro, quando foram protocolados em todos os tribunais da federação requerimentos nos quais foi solicitada a alteração imediata dos seus regimentos internos.
A data para a realização desse ato político não foi escolhida aleatoriamente. Visou demonstrar à sociedade que, após 50 anos do golpe militar de 31 de março de 1964, os juízes ainda buscam a plena democracia no âmbito do Judiciário, postulando o mais elementar dos direitos: o direito ao voto na escolha dos dirigentes do Poder que integram.
No ano seguinte ao protocolo dos requerimentos, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF), no ensejo do movimento encabeçado pela AMB, reuniu mais de 100 juízes e desembargadores do DF, além de presidentes de associações de Magistrados estaduais e do então presidente da AMB, João Ricardo Costa, em um ato público a favor da defesa das eleições democráticas nos tribunais.
Trata-se, evidentemente, de um antigo anseio da esmagadora maioria da Magistratura Brasileira, a qual, em seu caráter de unicidade, não pode ser segmentada com distinções que repercutam restrição de participação e, por consequência, menor possibilidade de propositura de ideias para a evolução institucional do próprio Poder. A jurisdição, como dimensão e manifestação da soberania do Estado, por imperativo constitucional, não comporta segmentações para efeito de atribuição de direitos, garantias e prerrogativas — muito menos para efeito de exercer o direito de escolha de suas lideranças por meio do voto direto e secreto, com valor igual para todos os Magistrados.
Até porque os tribunais não se compõem exclusivamente de seus membros em 2ª instância (13,6% do total de Magistrados), mas, sobretudo, de seus membros de 1ª instância (86,0% do total de integrantes da Magistratura)2 . Todos, ressalta-se, são responsáveis pela devoção, ininterrupta (art. 93, XII, da CF/88), à consubstanciação da devida prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), de um processo judicial eficiente (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e do bom serviço público prestado, pela Corte, à população que está resguardada sob sua competência jurisdicional.
A Magistratura, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, em sua publicação Justiça em Números 2020, somava 18.091 membros em 2019: 15.552 Magistrados em 1ª instância, 2.463 Magistrados em 2ª instância e 76 Magistrados nas cortes superiores, além dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Este é o corpo da Magistratura do Brasil, cuja unicidade, evidentemente, perpassa pelo direito de todos os Magistrados votarem para a escolha dos ocupantes dos cargos de direção dos respectivos tribunais aos quais estão vinculados.
Nesse esteio, convém registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3976 e do Mandado de Segurança 32451, decidiu que os Tribunais têm autonomia para disciplinar a eleição dos seus cargos de direção e que todos os seus membros podem concorrer às vagas. O entendimento do STF, no sentido de alargar o colégio eleitoral, vem em prol de um arranjo constitucional amplo de independência e de autogoverno da Magistratura — algo que se coaduna com o pleito de que a escolha dos dirigentes dos tribunais recaia sobre os pares de 1º e 2º graus.
É de se registrar, ademais, que as eleições diretas já são uma realidade bem-sucedida. Cita-se o caso do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), pioneiro na pauta no âmbito da Justiça Estadual, que desde 2016 elege os membros de sua Mesa Diretora mediante eleição direta, em que se franqueia o voto a todos os integrantes do Judiciário roraimense.
A democratização que aqui se pleiteia deflui, inevitavelmente, em um Poder Judiciário constantemente arejado a novas ideias, a vertentes propulsoras de uma busca por eficiência, por excelência administrativa e, cada vez mais, por uma melhor prestação jurisdicional à sociedade brasileira.
Por certo, a responsabilidade por essa prestação jurisdicional mais qualificada não se restringe a um segmento específico de Magistrados — de maneira que o engajamento de todos para a escolha das lideranças responsáveis pela condução do tribunal é medida que tanto enriquece o ambiente institucional quanto permite o aflorar de suas melhores ideias.
Destarte, essa é uma das bandeiras mais vibrantes da Magistratura: a possibilidade de eleições diretas nos tribunais de todo o país como um elemento a afirmar, no corpo do Poder Judiciário, o ideal constitucional de um ambiente institucional mais participativo, diverso, engajado e democrático.
Por essas razões, a AMB e todas as suas Associações filiadas conclamam ao Poder Legislativo a aprovação da PEC 187/2012, à vista de que seja assegurado arranjo constitucional e democrático ao Poder Judiciário, em benefício da Magistratura, da atividade jurisdicional e de toda a sociedade brasileira.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Renata Gil de Alcântara Videira
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Alberto Diniz Junior
Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS
Sebastião Coelho da Silva
Associação dos Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS-DF
Vanessa Ribeiro Mateus
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS
Patrícia Machado Carrijo
Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO
Giuliano Máximo Martins
Associação dos Magistrados do Mato Grosso do Sul – AMAMSUL
Tiago Souza Nogueira de Abreu
Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM
Francisco Washington Bandeira Santos Filho
Associação dos Magistrados Trabalhistas da 22ª Região – AMATRA XXII
Leonardo Brasileiro
Associação dos Magistrados Piauienses – AMAPI
Holídice Barros Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA
Ígor da Silva Rêgo
Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE
Nartir Dantas Weber Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB
Sóstenes Alex Costa de Andrade
Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS
Daniel Carvalho Carneiro
Associação Cearense de Magistrados – ACM
Max Nunes de França
Associação dos Magistrados da Paraíba – AMPB
Roberto Alcântara de Oliveira Araújo
Associação dos Magistrados de Sergipe – AMASE
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN
José Carlos Hadad de Lima
Associação dos Magistrados Trabalhistas – 14ª Região – AMATRA XIV
José Bonifácio Lima da Mata
Associação dos Magistrados do Amapá – AMAAP
Odete Batista Dias Almeida
Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins – ASMETO
Maria Rosinete dos Reis
Associação dos Magistrados do Estado do Acre – ASMAC
Euma Mendonça Tourinho
Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia – AMERON
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA
Luís Márcio Nascimento Albuquerque
Associação dos Magistrados do Amazonas – AMAZON
Lana Leitão Martins
Associação dos Magistrados de Roraima – AMARR
Getúlio Correa
Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME
Marcelo Pizolati
Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC
Patricia Pereira de Sant’Anna
Associação dos Magistrados Trabalhistas – 12ª Região – AMATRA XII
Orlando Faccini Neto
Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul – AJURIS
Geraldo Dutra de Andrade Neto
Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR
Roberto Dala Barba Filho
Associação dos Magistrados Trabalhistas – 9ª Região – AMATRA IX
Sergio Polastro Ribeiro
Associação dos Magistrados Trabalhistas – 15ª Região – AMATRA XV
Carlos Augusto Cardoso de Moraes Rego
Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União – AMAJUM
Frederico Monacci Cerutti
Associação dos Magistrados Trabalhistas – 2ª Região – AMATRA II
Marianne Júdice de Mattos
Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES
Felipe Carvalho Gonçalves da Silva
Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ
